Desde 1º.01.2010, os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 250-A do RICMS/SP /2000, são desobrigados da geração de arquivos digitais do Sintegra.
Essa dispensa está prevista no § 1º-A do art. 1º da Portaria CAT nº 32/1996 , acrescentado pela Portaria CAT nº 273/2009 .
(Portaria CAT nº 32/1996 , art. 1º , § 1º-A)
Fonte: IOB Regulatório
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